Luiz Alvez - Secom.
Sessão plenária desta quinta-feira (19).
Por unanimidade, a Câmara de Cuiabá aprovou nesta quinta-feira (19) o fim da dupla função dos motoristas de transporte coletivo da Capital. Na prática, eles não poderão mais desempenhar o papel de cobrador.
A mensagem, de autoria do Executivo Municipal, foi apreciada em regime de urgência especial. Nesta sexta-feira (20) a proposta seguirá para a sanção do prefeito Mauro Mendes (PSB).
Após isso, caberá ao Palácio Alencastro notificar as empresas responsáveis pelo serviço para que elas se adequem a nova lei.
A dupla função dos motoristas de ônibus vem sendo questionado pela Câmara de Cuiabá desde o princípio. Em 2013, outro projeto que proibia a prática foi aprovado, porém, no final do ano passado, uma lei que permitia os motoristas a comercializarem o cartão transporte foi aprovada.
Segue e o projeto de lei .
OF GP Nº 432/15
Cuiabá, 18 de março de 2015.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JÚLIO CESAR PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá
NESTA
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência e aos Dignos Vereadores a Mensagem nº 010/2015 com a respectiva Proposta de Lei que “REVOGA OS INC. II E III DO ART. 4° DA LEI Nº 5.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014”, para a devida análise em caráter de urgência.
Na oportunidade apresentamos os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 010/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
No exercício das prerrogativas contidas no art. 41, I, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência e seus dignos Pares o Projeto de Lei que “REVOGA OS INC. II E III DO ART. 4° DA LEI Nº 5.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014”.
A proposta de Lei em comento tem por finalidade a revogação do disposto nos incisos II e III do artigo 4° da Lei 5.904, de 23 de dezembro de 2014, que conflita com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual e já julgada procedente em primeira instância pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Populares e Ações Civis Públicas da Comarca de Cuiabá/MT.
Na referida ação, ficou determinada, embora sem o trânsito em julgado, a impossibilidade dos motoristas de ônibus do transporte coletivo municipal cobrarem a tarifa dos usuários.
Esta proposta, assim, objetiva evitar interpretações que, de lado a lado, possam induzir à legalidade ou ilegalidade da cobrança da tarifa pelo motorista dos ônibus de transporte coletivo, sobretudo pelo fato de já existir ação judicial julgada em primeira instância em sentido contrário, devendo, pois, a questão ser dirimida em âmbito judicial para, se for o caso, legitimar-se a cobrança prevista nos dispositivos aprovados por esta Casa Legislativa.
Na expectativa do pleno acolhimento por essa Edilidade, guardiã dos mais nobres interesses do povo cuiabano, aguardo a aprovação da presente propositura, e aproveito da oportunidade para reiterar o meu testemunho de apreço e respeito.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de março de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
PROPOSTA DE LEI Nº DE DE DE 2015.
REVOGA OS INC. II E III DO ART. 4° DA LEI Nº 5.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos II e III do art. 4° da Lei 5.904, de 23 de dezembro de 2014.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, de de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
A mensagem, de autoria do Executivo Municipal, foi apreciada em regime de urgência especial. Nesta sexta-feira (20) a proposta seguirá para a sanção do prefeito Mauro Mendes (PSB).
Após isso, caberá ao Palácio Alencastro notificar as empresas responsáveis pelo serviço para que elas se adequem a nova lei.
A dupla função dos motoristas de ônibus vem sendo questionado pela Câmara de Cuiabá desde o princípio. Em 2013, outro projeto que proibia a prática foi aprovado, porém, no final do ano passado, uma lei que permitia os motoristas a comercializarem o cartão transporte foi aprovada.
Segue e o projeto de lei .
OF GP Nº 432/15
Cuiabá, 18 de março de 2015.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador JÚLIO CESAR PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá
NESTA
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência e aos Dignos Vereadores a Mensagem nº 010/2015 com a respectiva Proposta de Lei que “REVOGA OS INC. II E III DO ART. 4° DA LEI Nº 5.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014”, para a devida análise em caráter de urgência.
Na oportunidade apresentamos os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 010/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
No exercício das prerrogativas contidas no art. 41, I, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência e seus dignos Pares o Projeto de Lei que “REVOGA OS INC. II E III DO ART. 4° DA LEI Nº 5.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014”.
A proposta de Lei em comento tem por finalidade a revogação do disposto nos incisos II e III do artigo 4° da Lei 5.904, de 23 de dezembro de 2014, que conflita com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual e já julgada procedente em primeira instância pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Populares e Ações Civis Públicas da Comarca de Cuiabá/MT.
Na referida ação, ficou determinada, embora sem o trânsito em julgado, a impossibilidade dos motoristas de ônibus do transporte coletivo municipal cobrarem a tarifa dos usuários.
Esta proposta, assim, objetiva evitar interpretações que, de lado a lado, possam induzir à legalidade ou ilegalidade da cobrança da tarifa pelo motorista dos ônibus de transporte coletivo, sobretudo pelo fato de já existir ação judicial julgada em primeira instância em sentido contrário, devendo, pois, a questão ser dirimida em âmbito judicial para, se for o caso, legitimar-se a cobrança prevista nos dispositivos aprovados por esta Casa Legislativa.
Na expectativa do pleno acolhimento por essa Edilidade, guardiã dos mais nobres interesses do povo cuiabano, aguardo a aprovação da presente propositura, e aproveito da oportunidade para reiterar o meu testemunho de apreço e respeito.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de março de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
PROPOSTA DE LEI Nº DE DE DE 2015.
REVOGA OS INC. II E III DO ART. 4° DA LEI Nº 5.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos II e III do art. 4° da Lei 5.904, de 23 de dezembro de 2014.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, de de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal