Projeto do Executivo de descontos a contribuintes para pagamento à vista é aprovado no Legislativo

Ednei Rosa
Com 13 assinaturas, os vereadores aprovaram hoje (6) a Proposta de Lei Complementar (mensagem nº 56), encaminhada pelo Poder Executivo, que autoriza a Prefeitura a conceder descontos a contribuintes para pagamento à vista de créditos, desde que não estejam inscritos na Dívida Ativa Na mensagem, o prefeito Emanuel Pinheiro expõe que o desconto previsto na proposta de lei é consistente na remissão de multa e de juros decorrentes de créditos constituídos em favor do município. "É benéfico e de caráter temporário, com período certo e determinado, e atenderá reciprocamente interesses de arrecadação de créditos da Fazenda Pública Municipal e sua satisfação pelos respectivos contribuintes inadimplentes. A proposta ainda objetiva impulsionar o aumento de arrecadação das receitas municipais, considerando o estímulo ao contribuinte local, proprietários de imóveis e prestadores de serviço, pessoa física ou jurídica, para a quitação de seus débitos junto ao município".

Conforme exposição do vereador e líder do governo no Legislativo, Luís Cláudio, "essa proposta estabelece ganhos recíprocos, posto que o contribuinte poderá regularizar suas pendências de forma mais acessível, e o próprio município vai reforçar seu caixa por meio de recursos que, pela inexistência anterior de uma alternativa de quitação de encargos acumulados gradualmente, poderiam nem ser contabilizados".&nbsp Ele também citou que estímulos similares são alentadores para que os contribuintes tenham compromisso colaborador com o município. "Com caixa extra, a Prefeitura consegue arcar com alguns compromissos inviabilizados por falta de recursos disponíveis, a exemplo de políticas públicas centradas no âmbito social. Recurso extra em caixa sempre possibilita bons investimentos em prol do coletivo social. C abe ainda lembrar que tais recursos serão captados num momento difícil pelo qual passam todos os municípios brasileiros. Repete-se aqui situações que a maioria deles vivencia no cenário nacional, em termos de créditos (a receber) considerados de baixa recuperabilidade. Não que os contribuintes locais não queiram estar em dia com o município, quitar suas obrigações, mas pela série de impasses de ordem econômica que o Brasil todo atravessa, isso por vezes não é possível, gerando inadimplência. Não há dinheiro sobrando, e cada centavo do contribuinte tem destinação certa. É uma proposta, enfim, que vem ao encontro de grande massa de contribuintes e da própria administração municipal".

Um outro ponto observado pelo parlamentar, com base nessa proposta encaminhada pelo Executivo, é que o benefício estabelece concreta alternativa de recuperação de pequenos créditos de maneira mais acessível, porque o custo de eventuais execuções de ordem fiscal notadamente são superiores ao próprio crédito a receber, salientou. "A proposta encaminhada pelo prefeito é clara, conforme diz um dos parágrafos "De outra sorte, quando o devedor aproveita o desconto concedido para quitar suas obrigações e ficar em dia com o fisco, evita sua inscrição em dívida ativa e as consequências dela decorrentes, tais como protestos extrajudiciais do devedor, incidência de honorários, negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e outros agravantes que contribuem para o aniquilamento de mercancia de bens e serviços na cidade. Inversamente, o adimplemento das obrigações tributárias induzem e estimulam efeitos positivos do benefício fiscal na economia local".&nbsp

ENTENDA A MENSAGEM...

O artigo 1º da Proposta de Lei Complementar enfatiza que "fica o Poder Executivo autorizado a conceder até o dia 21 de dezembro de 2018, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos na multa e nos juros para pagamento à vista de créditos em favor do Município, não inscrito em dívida ativa (...)". Já o Artigo 2º diz que "os descontos concedidos serão de 100% do valor das multas e juros devidos Artigo 3º - O praxo fixado no caput do artigo 1º desta lei poderá ser dilatado com concessão de desconto menor, uma única vez, mediante Decreto do Executivo, por período não superior a 30 dias".

João Carlos de Queiroz - Secretaria de Comunicação Social - CMC
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