Conforme a presente propositura, “Educação Ambiental” é definida como processo de formação e informação social orientando para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental. O desenvolvimento de atitudes que levam a participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
“Entendemos, assim, que a questão ambiental está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade contemporânea, sendo, portanto a educação ambiental indispensável na formação, tanto do estudante, quanto para o educador, que pretende contribuir para o debate e para reflexão sobre a relação da escola com as questões sociais, políticas, econômicas e ambientais, em consonância com as Diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental.” Diz Nadaf.
A Lei é uma evolução para a nossa cidade, pois, educará as crianças a preservarem e pensarem o Meio Ambiente, podendo assim evitar mais problemas que já temos devido a nossa falta de conscientização ambiental.
“É evidente a necessidade de trazer para os currículos escolares os conhecimentos, os valores e comportamentos do estudante e da sociedade da qual ele é partícipe em uma relação recíproca de influências que envolvem uma variedade de conceitos e visões de mundo.” Enfatiza o parlamentar.
A Educação Ambiental precisa ser entendida como uma importante aliada do currículo escolar na busca de um conhecimento integrado que supere a fragmentação tendo em vista o conhecimento. Sendo assim, apresenta-se como uma peça importante no currículo escolar. Pois educar para o desenvolvimento sustentável representa estimular o exercício da cidadania, valorizar as diversas formas de conhecimento no contexto interdisciplinar e fortalecer a consciência ambiental.
A lei:
Art. 1º. Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais.
Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º. As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 3º. O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Assessoria de Gabinete - Thaissa Magalhães
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