Nos dois artigos anteriores, nós tratamos das circunstâncias relacionadas à descoberta do ouro em Cuiabá e a elevação do então arraial à categoria de vila. Neste artigo, apresentaremos uma das principais características das vilas portuguesas no período colonial, que era a existência de câmaras municipais, nesse caso em especial, a Câmara de Cuiabá e os seus oficiais.
A fim de apresentar a passagem de criação da Câmara de Cuiabá com as suas atribuições e formação inicial, contamos novamente com a entrevista e a produção historiográfica de Nauk Maria de Jesus e a obra O poder metropolitano em Cuiabá (1727-1752), de autoria do historiador Otávio Canavarros. Conforme vimos no segundo artigo dessa série, o capitão-general Rodrigo César de Menezes, então governador da Capitania de São Paulo, disposto a seguir as ordens reais, elevou o arraial cuiabano à categoria de vila, em 1º de janeiro de 1727. Ele instalou a Vila Real do Senhor Bom Jesus do Cuiabá e criou o Senado da Câmara de Cuiabá. Enquanto esteve na nova vila (até junho de 1728), Menezes se ocupou na tarefa de estruturar a administração local.
No período colonial brasileiro, sempre que era instalada uma nova vila, cuidava-se do estabelecimento da sua administração local. Isso era uma uma prática antiga e bem-sucedida da monarquia portuguesa, já realizada na Ásia, África e já na América. As longas distâncias em um período em que a comunicação dava-se através do deslocamento de pessoas em barcos, no lombo de animais ou a pé, alimentava a necessidade de estabelecer agentes políticos nas vilas para que cuidassem das demandas locais e interesses reinóis, tornando-se assim mais eficiente o controle.
Nauk de Jesus afirma que as câmaras municipais representavam o poder local nas vilas, que dentre as suas tantas atribuições estavam: regulamentar os ofícios mecânicos; taxar os impostos; administrar os bens da municipalidade e as receitas e despesas; construir e conservar obras públicas, tais como edifícios, estradas, pontes e calçadas; cuidar da limpeza das ruas, da conservação das praças, do abastecimento de água, do comércio de gêneros alimentícios, da saúde dos moradores e da circulação urbana.
A Câmara de Cuiabá foi composta obedecendo a forma clássica prevista nas ordenações do reino (Leis Gerais), contando inicialmente com dois juízes ordinários, três vereadores, um procurador, dois almotacés, um escrivão e um porteiro. Quanto aos vereadores (denominados genericamente de camaristas), Otávio Canavarros lembra que eles tinham fundamentalmente o papel de elaborar o Código de Posturas da vila e zelar pelo seu cumprimento. Cuidavam da gestão dos bens municipais e supervisão das obras públicas ou de particulares e, às vezes, julgavam pequenas causas cíveis e criminais. O mandato de um vereador era de um ano. Para ser eleito, era necessário ser enquadrado na categoria de “homens bons”. Essa categoria de “cidadão” caracterizava-se geralmente por ser proprietário de terra, católico e reconhecidamente distinto na comunidade, sendo assim uma classificação genérica, mas fundamental para compor uma casta superiora. O cargo era a porta de entrada para o mundo da política, abrindo um importante e cobiçado espaço que possibilitava a ascensão social, econômica e política.
Percebe-se que os vereadores nesse período cumpriam, com os demais membros da câmara, funções administrativas, legislativas e às vezes judiciárias, um papel bem mais abrangente do que atualmente, que é de legislar e fiscalizar a administração pública exercida pelas prefeituras municipais. Como parte desse recorte histórico, é importante conhecer quais homens foram os primeiros vereadores da Câmara de Cuiabá e a sua origem. Seus nomes estão na Ata de Fundação da Vila do Cuiabá, de 1º de janeiro de 1727, sendo eles Marcos Soares de Faria, Francisco Xavier de Mattos e João de Oliveira Garcia
Com a leitura dos três artigos dessa série sobre a criação da Câmara de Cuiabá, nós podemos concluir que a Câmara exerceu – ao menos até a criação da Capitania de Mato Grosso em 1748 e a sua capital Vila Bela da Santíssima Trindade em 1752 – o papel de principal representante metropolitano em terras, até então, de direito espanhol na América. A historiadora Nauk de Jesus concorda com a nossa opinião de que a Câmara de Cuiabá contribuiu de sobremaneira para a defesa e manutenção da fronteira em litígio com os espanhóis. A exemplo, na oportunidade de discussão dos limites territoriais que deram origem ao Tratado de Madrid (1750), suscitou-se o princípio do uti possidetis, que justifica o direito ao território àquele que o ocupa. Conclui-se assim, que o papel desempenhado pelo Senado da Câmara do Cuiabá deu vantagem ao alargamento do território do império português, do Brasil e do Estado de Mato Grosso.
A Câmara de Cuiabá aproxima-se do seu tricentenário e o propósito da coluna Memórias do Legislativo Cuiabano é divulgar a história da instituição no decorrer desses três séculos e por isso, foi importante trazer os primórdios do parlamento cuiabano para que possamos conhecer e valorizar uma instituição, que no contexto de uma gestão local, participa há séculos no cotidiano da cidade.
Danilo Monlevade
Secretaria de Apoio à Cultura
memoria@camaracuiaba.mt.gov.br
Fontes de pesquisa:
CANAVARROS, Otávio. O poder metropolitano em Cuiabá: (1727-1752). Cuiabá: Editora Entrelinhas, 2019.
Entrevista com Nauk Maria de Jesus, em 26 de fevereiro de 2024.
JESUS, Nauk Maria de. A Câmara da Vila Real do Senhor Bom Jesus de Cuiabá: um breve panorama (1727-1800). Dourados: Fronteiras, 2008.