Na fotografia que ilustra este artigo, estão os nove vereadores que fizeram parte da Terceira Legislatura da Câmara de Cuiabá (1955-1959). O ano mais provável desse registro é 1955, posto que Gonçalo Antunes de Barros está em destaque, e era ele, o presidente do Legislativo municipal naquele ano. Essa imagem faz parte do arquivo familiar da ex-vereadora Maria Nazareth Hahn, uma lembrança do seu primeiro ano de mandato – Hahn permaneceria até 1982. Quando esta fotografia completar 70 anos, uma nova será tirada, mas agora com o triplo de pessoas, pois, a partir de 2025, a Câmara de Cuiabá passará a contar com 27 vereadores.
O objetivo deste artigo da coluna Memórias do Legislativo Cuiabano é explicar ao leitor como se determina o quantitativo de vereadores em uma câmara municipal, e porque a edilidade cuiabana incluirá duas novas cadeiras a partir do ano que vem (2025). Previamente, é importante salientar que isso não é uma particularidade ou exclusividade do parlamento cuiabano, mas sim uma prerrogativa de todas as casas legislativas brasileiras em alterar, oportuna e legalmente, a quantidade de parlamentares em suas casas. No que se refere às câmaras municipais, a previsão legal está no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, alterado em 2009 pela Emenda Constitucional nº 58.
O cientista político Gilberto Guerzoni Filho nos conta como se estabeleceu o atual modelo quantitativo de vereadores – a fim de não retroceder tanto no tempo, discutiremos o período entre a Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 58 de 2009, quando se estabeleceu o modelo atual. Guerzoni Filho afirma que, primeiramente, devemos lembrar que na Constituição em vigor foi consolidada a autonomia dos municípios. Estes passaram à categoria de entidades autônomas, dotadas de organização e governo próprios, e com competências exclusivas, sendo autorizada a criação da Lei Orgânica – uma espécie de constituição municipal –, sujeita à Constituição Federal e Estadual. Percebe-se que a competência dos governos locais foi ampliada e, consequentemente, o poder das câmaras municipais.
No que se refere ao número de vereadores, o inciso IV do artigo 29 da Constituição de 1988 previa, originalmente, os limites mínimos e máximos de acordo com a população da cidade, em três faixas populacionais:
(a) mínimo de 9 e máximo de 21 quando a população for de até 1 milhão de habitantes;
(b) mínimo de 33 e máximo de 41 quando for de mais de 1 milhão e menos de 5 milhões e;
(c) mínimo de 42 e máximo de 55 quando for superior a 5 milhões.
Compreende-se que, respeitados os limites mínimo e máximo, cabia às câmaras definir o número de parlamentares da sua cidade.
Essa acreditada liberalidade causou discussões favoráveis e contrárias, pois municípios com população diminuta, de cerca de 2 mil habitantes, poderiam ter legalmente até 21 vereadores, da mesma forma que alguns, próximos a 1 milhão. Ocorre que os municípios têm um limite constitucional de gastos com o seu Poder Legislativo (Art. 29-A, CF), o que inviabiliza uma quantidade desproporcional. Verifica-se, a partir da análise das eleições municipais de 1988 no Estado de Mato Grosso (a primeira após a promulgação da atual Constituição), que o princípio da razoabilidade foi adotado pelas câmaras. De acordo com informações disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), a maioria adotou naquela eleição o mínimo de 9 vereadores; 25, o de 11; 12, o de 13, 3, o de 15 (Alta Floresta, Barra do Garças e Cáceres); 2, o de 17 (Várzea Grande e Rondonópolis; e a capital 21.
O inconformismo de alguns com a liberdade de definição de parlamentares por parte das câmaras municipais provocou embates no Judiciário. Este manteve-se por anos unânime em defender e reconhecer a autonomia dos municípios, conforme a previsão constitucional, mas o entendimento mudou quando um Recurso Extraordinário foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por conta do número de parlamentares na cidade de Mira Estrela (SP). A cidade contava na época com 2.651 habitantes e possuía 11 vereadores; o Ministério Público Estadual pleiteou a redução para 9. O STF entendeu que o modelo em vigor afrontava a isonomia e a razoável proporcionalidade porque algumas cidades menores poderiam possuir mais parlamentares que as maiores. No caso dessa cidade paulista, havia um edil para cada 241 habitantes, enquanto que um município com 900 mil habitantes tinha um para cada 43 mil. Coube ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelecer um parâmetro, e assim o fez, editando a Resolução nº 21.702/04 já para as eleições de 2004, tendo como referência a população estimada pelo IBGE em 2003. A Câmara de Cuiabá foi um exemplo dos efeitos dessa alteração, visto que nas eleições de 2004 reduziu as cadeiras de 21 para 19.
Continuando com o estudo de Guerzoni Filho, este entende que o TSE não tem o condão de alterar lei preexistente ou criar nova norma legal, mas tão somente regulamentar. Portanto, a resolução seria incabível: “uma invasão de competência, um atentado à autonomia municipal assegurada pela Constituição”. Antes, 54% das câmaras tinham o mínimo de 9 vereadores e, com essa resolução, esse número aumentou para 90%. Para exemplificar o prejuízo cometido pelo TSE, o autor compara Altarmira (PA) e Caieiras (SP). As duas cidades tinham 80 mil habitantes cada, sendo que o número de vereadores da cidade paraense foi reduzido de 19 para 10, e a paulista, de 13 para 10. Ocorre que, enquanto Caieiras tem uma área territorial de apenas 96 km², Altamira possui 160.755 km2, . Esse aspecto, de acordo com Guerzoni Filho, demanda muito mais esforços dos parlamentares de Altamira. A propagandeada diminuição dos recursos não ocorreu, pois já havia um limite percentual de repasse previsto no artigo 29-A da Constituição. Considera o autor que a população da maioria das cidades brasileiras foi prejudicada, já que diminuíram os seus representantes no mais representativo órgão de poder local.
Ainda antes da resolução do TSE (2004), tramitava na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para criar um novo modelo, que é o atual. A discussão ganhou volume no ano de 2009 e se estabeleceu a ideia de que o município teria somente um limite máximo. O estabelecimento do número de parlamentares dependeria da necessidade local e da sua capacidade em manter a casa legislativa. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade deveriam ser respeitados, além, é claro, do limite constitucional. A discussão levou à aprovação da PEC e à edição da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Partimos agora para a análise da condição do legislativo cuiabano. O Censo Demográfico realizado em 2022 apontou que a capital contava com 650.912 habitantes – aproximadamente 100 mil a mais do que em 2010 (censo anterior). O aumento de moradores provocou, assim, o acréscimo de vereadores. Com o censo de 2010 e a Emenda Constitucional 58/2009, a Câmara de Cuiabá enquadrava-se na alínea “i” (população entre 450.000 e 600.000), possuindo 25 cadeiras. Com o aumento populacional verificado em 2022, que, como vimos, superou 600.000, a Câmara de Cuiabá passou a se enquadrar na alínea “j”, (população superior a 600.000 e inferior a 750.000. Sendo assim, os parlamentares da capital foram provocados a alterar a Lei Orgânica da cidade (em seu artigo 6º § 4º) através da Emenda de nº 45 de 2023, aprovando que, a partir da legislatura que se iniciaria em 2025, haveriam 27 cadeiras. Conforme pesquisamos, o mesmo ocorreu em outras capitais brasileiras, como Aracaju (SE), Goiânia (GO), João Pessoa (PB), Palmas (TO) e Porto Velho (RO). Por outro lado, a diminuição populacional de Recife (PE) provocou a redução de cadeiras em sua câmara municipal.
À medida que levantamos a população de Cuiabá desde o início do período contemporâneo da Câmara (1947) e o número de parlamentares de cada legislatura, torna-se possível calcular a proporcionalidade entre representados e representantes. Na década de 1950, a população da capital era de aproximadamente 45.000 habitantes; com 9 cadeiras, cada vereador representava um grupo de 5 mil pessoas. Na década seguinte (1960), a proporção subiu para 7,5 mil por edil e, em seguida, para 11 mil (1970). Nas eleições de 1982, já eram 19 cadeiras no legislativo, mantendo-se a proporção de 1 para 11 mil. Assistiu-se a um boom populacional na década de 1980 e, no ano de 1990, a cidade registrou 402 mil habitantes. Já com 21 representantes, a proporção quase dobrou, indo para 19 mil. Conforme apresentamos, nas eleições de 2004 – sob a determinação do TSE –, o número de cadeiras foi diminuído para 19 na Câmara de Cuiabá. Com uma população de 500 mil na cidade, a proporção subiu para 26 mil. Adotando o modelo legal em vigor nas eleições de 2012, foram disputadas 25 vagas, no momento em que eram 550 mil habitantes. Com essa alteração, a proporção reduziu para 22 mil habitantes por vereador. Com o aumento populacional verificado no último Censo (2022) e o acréscimo de mais duas vagas (25 para 27), a proporção nas eleições deste ano (2024) será de aproximadamente 1 representante para cada 23 mil habitantes. Verifica-se assim, que atualmente, mesmo com o aumento de cadeiras, um vereador representa quatro vezes mais habitantes do que na década de 1950.
Diante do que apresentamos neste artigo, foi possível esclarecer ao leitor como se dá a adequação do número de vereadores, e como se deu o processo no Brasil, e em especial na Câmara de Cuiabá. Percebe-se, historicamente, o fiel atendimento à legalidade, à razoabilidade e à economicidade. Essa adequação do quantitativo, dentre outras medidas, deve sempre observar a necessidade da população local, sempre pautada na busca do bem-estar do cidadão e na melhoria da cidade.
Danilo Monlevade
Secretaria de Apoio à Cultura
memoria@camaracuiaba.gov.br
Fontes de Consulta:
Arquivo Geral da Câmara Municipal de Cuiabá.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
FERNANDES, Márcio Silva. Fixação do número de vereadores pelos municípios. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2010.
GUERZONI FILHO, Gilberto. Da Constituinte à Emenda Constitucional nº 58, de 2009: O Poder Judiciário, o Congresso Nacional e a composição das Câmaras de Vereadores. Brasília: Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, 2010.
Site: https://almanaquecuiaba.com.br/aspectos-demograficos-populacao-de-cuiaba/
SOARES, Fabiana de Menezes. Número de vereadores das câmaras municipais: Interpretação do art. 29, inciso IV (princípios, autonomia, controle e critérios). Brasília: Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, 1997.