Visando a reestruturação dos Conselhos Tutelares da Capital, o vereador Renivaldo Nascimento (PDT) apresentou na sessão ordinária desta terça-feira (11), da Câmara de Cuiabá, um requerimento que solicita urgência na tramitação do projeto de Lei nº 003/2013, que dá nova redação e acrescenta parágrafos ao Art. 16 da Lei nº 4.473/2003 que dispõe sobre a instituição, composição, instalação, funcionamento e processo de escolha dos membros dos Conselhos cuiabanos.
De acordo com o parlamentar há a necessidade de uma discussão sobre o papel do conselheiro e seu trabalho, que segundo Renivaldo é primordial para a sociedade. O Artigo 16 profere sobre o mandato de conselheiro tutelar, que segundo determina o Estatuto da Criança e Adolescente, são de três (3) anos.
Atualmente, na Capital existem seis conselhos nos bairros Pedra 90, Santa Isabel, Planalto e CPA.
Lei nº 4.473/2003 - Art. 16
Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo Único: É permitido ao Conselheiro Tutelar, por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Assessoria de Gabinete
De acordo com o parlamentar há a necessidade de uma discussão sobre o papel do conselheiro e seu trabalho, que segundo Renivaldo é primordial para a sociedade. O Artigo 16 profere sobre o mandato de conselheiro tutelar, que segundo determina o Estatuto da Criança e Adolescente, são de três (3) anos.
Atualmente, na Capital existem seis conselhos nos bairros Pedra 90, Santa Isabel, Planalto e CPA.
Lei nº 4.473/2003 - Art. 16
Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo Único: É permitido ao Conselheiro Tutelar, por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Assessoria de Gabinete