Segundo observou o dirigente parlamentar, a habitação é um bem de consumo de características únicas, produto potencialmente durável, com tempo de vida útil superior a 50 anos. E por ser um produto caro, as classes menos privilegiadas constituem a maior demanda imediata, no Brasil.
“O termo Habitação de Interesse Social (HIS) define uma série de soluções de moradia à população de baixa renda, remete ao princípio básico da Constituição Federal e do Estatuto das Cidades – a função social do solo urbano. Tem prevalecido nos estudos sobre questão habitacional com enfoque nos que têm renda entre zero a três salários mínimos”.
Desse modo, analisa, a HIS – destacou o presidente - deve ser definida como aquela necessariamente induzida pelo poder público.
“Pode-se elencar o seguinte: a) é financiada pelo poder público, mas não necessariamente produzida pelos governos, e sua produção pode ser assumida por empresas, associações e outras formas instituídas de atendimento; b) é destinada a faixas de baixa renda que são objetos de ações inclusivas, notadamente as faixas de até três salários mínimos. Essa representa a faixa da população com maior déficit habitacional; c) embora o interesse social da habitação se manifeste, sobretudo em relação ao aspecto de inclusão das populações de menor renda, pode também manifestar-se em relação a outros aspectos, como situações de risco, preservação ambiental ou cultura”.
Segundo Emanuel, a habitação de interesse social e suas variáveis interagem, portanto, com uma série de fatores sociais, econômicos e ambientais, e é garantida constitucionalmente como direito e condição de cidadania.
“Entretanto, para se fazer cumprir tais garantias no Brasil, observam-se inúmeros desafios a serem superados, principalmente nos fatores que se impõem como obstáculos ao desenvolvimento geral da sociedade”.
Nessa esteira de pensamento, concluiu, “e com o objetivo de proporcionar maior defesa dos direitos aqueles que pleiteiam uma casa habitacional, é que vinculamos a presente Lei Complementar para instituir programa de ampla divulgação sobre os contemplados a saber”.
Art. 25-A. Os cadastros e atos de programas habitacionais e de programas sociais do município previstos no Programa Política de Habitação de Interesse Social – POLHIS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e no Plano Municipal de Habitação – PHABIS e demais vigentes sobre a administração da Secretaria Municipal de Cidades, Fundo Municipal de Habitação – FUNDHAB e Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização – CMDU, serão disponibilizados para consulta e controle social na internet através do Portal da Transparência.
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
I – a denominação oficial e o nome popular do programa;
II – a definição, os objetivos, as ações e os detalhes sobre o funcionamento do programa;
III – o público-alvo de cada programa;
IV – os critérios para a concessão de benefício;
V – a legislação aplicável a cada programa;
VI – os procedimentos de acesso aos programas com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados de cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além dos formulários, os documentos e os demais protocolos necessários ao suficiente entendimento à habilitação, para o programa, do cidadão comum;
VII – os valores destinados ao programa e a origem dos recursos;
VIII – o acesso público à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e os inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, bem como a data de inscrição e contemplação;
IX – os atos administrativos atinentes à convocação, edital, chamamento e comparecimento de cada programa.
“Para tutelar ainda mais os direitos dos beneficiários, ainda vinculamos: art.25-B – O cadastro das inscrições deferidas antes da promulgação desta lei e que ainda não foram contemplados deverão constar também no referido endereço eletrônico, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação desta lei”.
No final, João Emanuel sublinhou. “Torna-se imperioso ainda vincularmos a seguinte proteção ao interessado ao programa de habitação de interesse social”. ‘Art. 25-C – Caberá ao órgão da Prefeitura Municipal, responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle da política habitacional, as responsabilidades descritas nesta lei em articulação com o órgão responsável pela manutenção e desenvolvimento do Portal da Transparência da PMCG’.
João Carlos Queiroz SECOM/Câmara